Trocar plano de saúde sem cumprir carência

É possível trocar seu plano de saúde atual sem a necessidade de cumprir carência ou cobertura parcial temporária no novo plano que deseja contratar. Confira abaixo em quais casos isso pode acontecer.

Portabilidade de Carências

É a possibilidade de contratar um novo plano de saúde, dentro da mesma operadora ou com uma operadora diferente, e ficar isento de cumprir novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária já cumpridos no plano atual. Essa possibilidade vigora para os planos individuais e familiares e para os planos coletivos por adesão, contratados a partir de 02/01/1999.

Portabilidade Especial

Independentemente do tipo de plano de saúde contratado e da sua data de assinatura, a portabilidade especial de carências pode ser utilizada em três casos:

  • Por beneficiário de operadora que tenha seu registro cancelado pela ANS ou que esteja em processo de Liquidação Extrajudicial (falência). O prazo de 60 dias para exercício da portabilidade começa a contar a partir da data de publicação de Resolução Operacional da ANS no Diário Oficial da União.
  • Por dependente que perdeu seu vínculo com o plano, seja por falecimento do titular, ou em decorrência de perda da condição para continuar no plano como dependente. O prazo é de 60 dias a partir da data de falecimento do titular, ou da extinção do vínculo.
  • Por ex empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado durante o período de manutenção da condição de beneficiário, garantida pelos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98. Nesse caso, a portabilidade deve ser requerida entre o primeiro dia do mês de aniversário do contrato e o último dia útil do terceiro mês subsequente ou no prazo de 60 dias antes do término do período de manutenção da condição de beneficiário.

Portabilidade extraordinária

A portabilidade extraordinária é decretada em situações excepcionais, quando há necessidade de intervenção regulatória para garantir opções ao beneficiário, como por exemplo nos casos em que os planos de saúde disponíveis no mercado são insuficientes ou incompatíveis com o plano atual. O prazo para a troca de operadora é de 60 dias.

Migração

Se você é beneficiário de um plano de saúde individual, familiar ou coletivo por adesão, contratado até 1º de janeiro de 1999 e gostaria de trocá-lo por outro plano de saúde, vendido pela mesma empresa, que já esteja de acordo com Lei nº 9.656 de 1998, a migração é o que você deseja.

Para mais informações, entre em contato conosco que um de nossos consultores irá retirar todas as suas dúvidas, para isso acesse www.cotaplanosdesaude.com.br

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